Altera a Resolução 011/2015

                                             RESOLUÇÃO CONTACS Nº 024/2016

                                                      (Publicada no Site Oficial www.contacs.org.br de 24 de outubro de 2016)
Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Carteira de Identidade de Agente Comunitário de Saúde, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário, da carteira porta-documento de couro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 21º, em seu Parágrafo Segundo do Estatuto do CONTACS, declara que a todo profissional registrado no Conselho Regional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde será expedido uma carteira de identificação profissional;

CONSIDERANDO que o art. 21º do Estatuto do CONTACS, estabelece que a carteira profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde/Agente Comunitário de Saúde será expedida pelo Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde de cada Estado, com observância nos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, tem validade em todo o Território Nacional como prova de identidade, e substitui o diploma para todos os efeitos legais;

CONSIDERANDO que o CONTACS, estabelece que a carteira porta – documentos (Couro) – de Técnico em Agente Comunitário de Saúde será confeccionada e expedida exclusivamente pelo Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e distribuídas pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde de cada Seccional;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, na qualidade de coordenador do Sistema CONTACS/CORTACS, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde/Agente Comunitário de Saúde, assim como dos Conselheiros do Sistema, neles introduzindo dados de interesses e adaptando os modelos aos recursos da tecnologia atual,

 RESOLVE:

                     I – DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 Art. 1°. Ao profissional filiado ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde será entregue uma Carteira de Identidade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde – TACS, observando-se o seguinte:

I.  Na categoria de Técnico em Agente Comunitário de Saúde em exercício:

         a) Aos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde no exercício da função, diplomados em curso técnico reconhecido e amparados na conformidade da da Lei e da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2016 e Lei Federal nº 11.350, de 5/11/2006, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde;

II. Na categoria de TACS:

b) Aos TACS – Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde portadores de diploma ou de certificado por Faculdades, Universidades ou Escolas de ensino reconhecidas e habilitadas pelos órgãos competentes que não estão no exercício da função.

 Art. 2° A Carteira de Identidade de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, expedida pelo Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, guardada as especificações do MODELO I, em anexo, conterá:

          a)  Nome por extenso;

         b) Filiação;

         c) Nacionalidade e naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Categoria profissional;

f) Número de registro no CORTACS respectivo;

g) Número de CPF/MF;

h) Número de RG;

i) Fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura;

j) O Brasão da CONTACS/CORTACS e a expressão: “República Federativa do Brasil”;

l) Nome do CONTACS/CORTACS expedidor;

m) A marca ou símbolo do CONTACS, inserido ao fundo;

n) Espaço para assinatura do Presidente do CORTACS;

o) Data de expedição da carteira e Validade;

p) A expressão: “Carteira de Identidade de Técnico em Agentes Comunitário de Saúde”;

q) Declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional;

r) Código do MTE e Leis Vigentes do TACS.

               II – DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Art. 3°. Ao profissional filiado ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde será entregue uma Carteira de Identidade de Agente Comunitário de Saúde – ACS, observando-se o seguinte:

III. Na categoria de Agente Comunitário de Saúde em exercício:

a) Aos Agentes Comunitários de Saúde no exercício da função, reconhecido e amparados na conformidade da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2016 e pela Lei Federal nº 11.350, de 5/11/2006, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos Agentes Comunitários de Saúde;

Art. 4° A Carteira de Identidade de Agentes Comunitários de Saúde, expedida pelo         Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, guardada as especificações do MODELO II, em anexo, conterá:

a) Nome por extenso;

b) Filiação;

c) Nacionalidade e naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Categoria profissional;

f) Número de registro no CORTACS respectivo;

g) Número de CPF/MF;

h) Número de RG;

i) Fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura;

j) O Brasão da CONTACS/CORTACS e a expressão: “República Federativa do Brasil”;

l) Nome do CONTACS/CORTACS expedidor;

m) A marca ou símbolo do CONTACS, inserido ao fundo;

n) Espaço para assinatura do Presidente do CORTACS;

o) Data de expedição da carteira e Validade;

p) A expressão: “Carteira de Identidade de Agentes Comunitário de Saúde”;

q) Declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional;

r) Código do MTE e Leis Vigentes do TACS/ACS.

Art. 5° A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2º e 3º, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CONTACS.

Parágrafo único: Os CORTACS têm autorização em caráter provisório podendo ser revogado, para confeccionar a carteira em papel linho profissional ou especial.

Art. 6° A Carteira de Identidade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde/Agente Comunitário de Saúde será expedida ao profissional que requerer filiação no Conselho Regional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde do seu respectivo Estado.

Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.

Art. 7° Ao Técnico em Agente Comunitário de Saúde/Agente Comunitário de Saúde filiado no CORTACS será garantida a expedição da primeira carteira tratado nessa Resolução, desde que esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CORTACS.

Art. 8° A substituição da atual carteira poderá também ocorrer no caso de extravio da anterior, mantido o mesmo número de registro, mediante requerimento do interessado, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CORTACS.

Art. 9° A carteira será expedida ao Técnico em Agente Comunitário de Saúde/Agente Comunitário de Saúde devidamente filiado, que venha promover a averbação de sua categoria profissional de Técnico em Comunitário de Saúde provisório para Técnico em Agente Comunitário de Saúde em exercício da atividade profissional, mediante apresentação de homologação da Secretaria Municipal de Saúde onde estar exercendo a função, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.

Art. 10° Os Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde tem autorização do CONTACS para confeccionar as Carteiras de Identidade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde/Agente Comunitário de Saúde e fazer sua distribuição aos TACS/ACS de sua jurisdição, observado os modelos anexo à presente Resolução.

III – DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 11° Fica instituída a Carteira de Identificação de Conselheiro do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, na forma do MODELO III, em anexo, a qual deverá conter:

a) Nome por extenso;

b) Categoria profissional;

c) Número de registro no CORTACS respectivo;

d) Número de CPF/MF;

e) Número de RG;

f) Cargo e o Conselho que integra, na qualidade de Conselheiro;

g) A data de validade da carteira, que coincidirá, com o final de mandato;

h) A data de expedição da carteira;

i) Sua fotografia de frente;

j) A assinatura do Presidente do Conselho do Nacional ou Regional, expedidor;

l) Título inicial “Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde”;

m) A marca ou símbolo do CONTACS;

n) A expressão: “Carteira de Identificação de Conselheiro”;

o) A declaração de que a carteira é válida como identificação de Conselheiro de Conselho Nacional ou                     Conselhos Regionais, em todo o território nacional.

Parágrafo único: Esta Carteira será expedida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, mantendo-se, naquilo que couber, as características técnicas e forma de operacionalização, conforme definido nesse Caput.

          IV – DA CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 12º. Aos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde diplomados por Faculdades, Universidades ou Escolas de ensino reconhecidas e habilitadas pelos órgãos competentes que não estão no exercício da função, mais filiado provisoriamente no CONTACS/CORTACS, será expedida Carteira de Registro Provisório, fazendo-se expressar prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se ao padrão no anexo IV dessa Resolução.

Parágrafo Único: Os CORTACS têm autorização em caráter provisório podendo ser revogado, para confeccionar a carteira em papel linho profissional/especial.

          V – DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

Art. 13º.  Ao profissional filiado secundariamente será fornecida Certidão de Registro Secundário, obedecendo-se o padrão do MODELO ANEXO V dessa Resolução.

          V IDA CARTEIRA PORTA – DOCUMENTOS DE COURO

Art. 14º.  Fica instituída a Carteira Porta – Documentos de couro do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e os Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, na forma do MODELO VI, em anexo, a qual deverá conter:

a) Nome por extenso e Sigla do CONTACS;

b) Nome por extenso da Categoria profissional;

Art. 15º.  A expedição da atual carteira porta documento de couro ocorrerá mediante requerimento do filiado, junto ao CORTACS o qual esteja registrado, e o pedido encaminhado ao CONTACS, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CONTACS/CORTACS.

  VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º.  À Diretoria Executiva Nacional do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.

Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 25 de outubro de 2016.

 

Salvador, 25 de outubro de 2016.

 

 

 

 

EDVALDO LEITE SANTANA

Presidente Nacional

CRACS 00001/BA

ROBSON TEIXEIRA DE GOIS

Segundo Secretário Nacional

CORTACS 00002/BA

 

MODELOS ANEXOS à Resolução nº 024/2016

 

MODELO I – Carteira de Identidade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde (art. 2º);

MODELO II – Carteira de Identidade de Agente Comunitário de Saúde (art. 3º);

MODELO III – Carteira de Identificação de Conselheiro (art. 11º);

MODELO IV – Carteira de Registro Provisório (art. 12º);

MODELO V – Certidão de Registro Secundário (art. 13º);

MODELO VI – Carteira Porta – Documentos de couro (art. 14º)

 

 

MODELO I – ANEXO À RESOLUÇÃO CONTACS Nº 011/2015

CARTEIRA DE IDENTIDADE DO TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

MODELO II – ANEXO À RESOLUÇÃO CONTACS Nº 024/2016

CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ACS Carteira

 

MODELO III – ANEXO À RESOLUÇÃO CONTACS Nº 024/2016

CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO

CARTEIRA DE CONSELHEIRO 2

 

MODELO IV – ANEXO À RESOLUÇÃO CONTACS Nº 024/2016

CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO

 

CARTEIRA PROVISORIA

 

MODELO V – ANEXO À RESOLUÇÃO CONTACS Nº 024/2016

CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

 

CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

 

Nome:

Registro Nº:

Categoria:

CPF:

 

O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO… CERTIFICA, para os devidos fins, que o profissional acima identificado (a) possui Registro Secundário para exercer a profissão no(s) seguinte(s) Estado(s) da Federação:

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o (a) autor (a) à respectiva ação penal.

 

______________________________

Local e data

 

MODELO VI – ANEXO À RESOLUÇÃO CONTACS Nº 024/2016

CARTEIRA PORTA – DOCUMENTOS DE COURO

 

RESOLUÇÃO-CONTACS Nº-024 – Carteira-de-Identidade-TACS-ACS