RESOLUÇÃO CONTACS Nº 014/2015
(Publicada no Site Oficial www.contacs.org.br de 21 de setembro de 2015)
Fixa o novo valor da anuidade, mensalidade, forma de contribuição e da taxa de inscrição pessoa física e pessoa jurídica no Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 21º, do Estatuto do CONTACS que outorga competência a Plenária Nacional em fixar, cobrar e executar as contribuições mensais ou anuais devidas por pessoas físicas devidamente filiadas aos CONTACS/CORTACS;
CONSIDERANDO o paragrafo terceiro, do artigo 22º do Estatuto/CONTACS, que determina aos Conselhos Regionais vinculados e subordinados ao Conselho Nacional, repasse compulsoriamente para o Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde no percentual de 45% das taxas de inscrições, mensalidades ou anuidades.
CONSIDERANDO os art. 21º, 22º e 23º do Estatuto do CONTACS que estabelece ao Conselho Nacional dar ou não anuência aos Conselhos Regionais em recolher as mensalidades, as anuidades e as taxas de inscrições.
CONSIDERANDO, finalmente a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, em reunião ordinária de 17 e 18 de setembro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Dar anuência aos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde para recolherem as contribuições, mensalidades, anuidades e as taxas de inscrições dos seus afiliados.
Art. 2º. Fixa o valor integral da contribuição anual das pessoas jurídicas, dos filiados, da taxa de inscrição e do repasse compulsório feitos dos CORTACS ao CONTACS.
§ 1º. A inscrição das pessoas jurídicas será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o exercício 2016, que deverá ser pago através de boleto bancário no ato da sua inscrição no CONTACS.
§ 2º. As pessoas jurídicas interessadas em realizar inscrição no CONTACS deverá entregar cópia do boleto pago da taxa de inscrição juntamente com as documentações exigidas no prazo máximo de 15 dias.
§ 3º. A renovação de inscrição das pessoas jurídicas será a cada ano.
§ 4º. Aos filiados o valor total para o exercício 2016, será de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), que deverá ser quitado até o dia 31 de março de 2016, através de desconto em consignado, em conta bancaria, boletos ou carnês bancários.
§ 5º. Os filiados do CONTACS/CORTACS poderão ter descontos em suas contribuições das seguintes forma:
a) Até 31 de janeiro de 2016, desconto de 8% (oito por cento) do valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), para R$ 126,04 (cento e vinte e seis e quadro centavos);
b) Até 29 de fevereiro de 2016, desconto de 4% (quadro por cento) do valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), para R$ 131,52 (cento e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
c) Altera o valor da taxa de inscrição de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
d) Altera o valor do repasse compulsório feito pelos CORTACS ao CONTACS de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita das contribuições, mensalidades, anuidades e as taxas de inscrições dos afiliados dos Conselhos Regionais para 35% (trinta e cinco por cento).
I – Da contribuição parcelado:
a) Depois de 29 de fevereiro de 2016, o valor de 137,00 (cento e trinta e sete reais) será pago em até cinco parcelas mensais mais taxa de boleto, sem desconto, com vencimento até o dia 30 de cada mês do ano vigente de 2016, desde que o interessado faça a opção junto ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do seu Estado até o dia 23 de fevereiro de 2016, que posteriormente será informado ao CONTACS.
b) Depois de 29 de fevereiro de 2016, o valor de 137,00 (cento e trinta e sete reais) será pago em até cinco parcelas mensais através de debito em conta bancaria mais taxa, sem desconto, com vencimento até o dia 30 de cada mês do ano vigente de 2016, desde que o interessado faça a opção junto ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do seu Estado até o dia 23 de fevereiro de 2016, que posteriormente será informado ao CONTACS.
II – Da forma de contribuição:
§ 2º. Quando da primeira inscrição de TACS ativos ou na de TACS recém-formados por Escolas ou Faculdades autorizadas, em qualquer Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nesse caput, sem desconto.
§ 3º Após o dia 31 de março de 2016, a contribuição anual das pessoas jurídicas e dos filiados sofrerão os seguintes acréscimos:
I – multa de 2% (dois por cento);
II – juros de 1% (um por cento) ao mês.
As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
Art. 3º. Permanece sem alteração o percentual de 2,5% (dois e meio por centos), para os TACS em exercício que optarem com o desconto em consignação, (Artigo 21º do Estatuto do CONTACS).
Art. 4º. Em conformidade com o Art. 2º dessa Resolução, fixar conforme deliberado na Plenária Nacional para o exercício de 2016, o valor do repasse compulsório dos CORTACS para o CONTACS da seguinte forma:
a) Altera o percentual de repasse compulsório feito pelos CORTACS ao CONTACS de 45% (quarenta e cinco por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) da receita.
Art. 5º. Fica autorizado aos Conselhos Regionais dos Estados da BA, PB, MA e os Conselhos Regionais futuros, aplicar o novo valor das contribuições, anuidades e taxas de inscrições e outras previstas nessa Resolução, a partir de 15/10/2015, até 31 de dezembro de 2016, aos novos filiados nos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 6º. Da Inadimplência do Filiado.
Paragrafo Primeiro. O filiado do CONTACS/CORTACS inadimplente há mais de 3 (três) meses com suas obrigações sociais, ficará suspenso de seus direitos estatutário e de benefícios oferecidos exclusivamente aos afiliados.
Paragrafo Segundo. Considerar-se-á desassociado do CONTACS/CORTACS, o filiado inadimplente há mais de 3 (três) meses.
Paragrafo Terceiro. O desassociado poderá voltar a ser afiliado do CONTACS/CORTACS desde que realize nova filiação na entidade.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONTACS.
Art. 8º. A referida taxa de inscrição, contribuição, mensalidade ou anuidades será recolhida através de boleto, carnê, bancário expedido pelo CONTACS/CORTACS ou conta bancaria e/ou consignado.
Paragrafo Único – Esta Resolução encontra-se disponível no site eletrônico www.contacs.org.br e nas sedes dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 9º. Fica revogada a Resolução 007/2014.
Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.