RESOLUÇÃO CONTACS Nº 021/2016

(Publicada no Site Oficial www.contacs.org.br de 11 de julho de 2016)

Dispõe sobre a fundação do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT, Estatuto social e eleição e posse dos primeiros membros da Diretoria Executiva Regional, Instituição de Assessoramento e Conselho Fiscal conforme Estatuto.

 

  O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 5º – Incisos L e LXVI, Art. 14º – XV, Art. 49º –  II, VIII, X, Art. 135º e 136º do Estatuto do CONTACS e Resolução nº 018/2015, que outorga a competência a Plenária Nacional em criar os Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde nos Estados do Brasil, assim, como, o Estatuto Social e nomear os primeiros membros da Diretoria Executiva Regional dos CORTACS.

CONSIDERANDO o Art. 160º do Estatuto do Conselho Nacional determina que os Estatutos Sociais dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – CORTACS têm que estar adequado ao do CONTACS;

CONSIDERANDO que o Estatuto do CONTACS determina que as Resoluções sejam publicadas na imprensa nacional e/ou no site eletrônico www.contacs.org.org;

CONSIDERANDO finalmente a deliberação da Plenária do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – CONTACS em suas atribuições legais e regimentais, e reunião ordinária realizada nos dia 10 de junho de 2016.

 RESOLVE:

Art. 1º. Tornar público a provação da fundação do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT e provação do seu Estatuto Social, ver estatuto no anexo I, adequado ao Estatuto do Conselho Nacional e Eleição e posse dos primeiros membros da Diretoria do CORTACS/MT, conforme Estatuto CONTACS/CORTACS e Resolução nº 018/2015, ver composição no anexo II.

Art. 2º. O ato da fundação, eleição e posse será publicado no D.O.U, em 05/08/2016, e sua Assembleia Extraordinária acontecerá no dia 02/09/2016, na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, com a presença da Diretoria Executiva Nacional do CONTACS que dará posse aos primeiros membros da Diretoria Executiva do CORTACS/MT, de acordo com o Estatuto CONTACS/CORTACS-MT.

Art. 3º. Esta Resolução e seus anexos I e II encontram-se disponíveis no site eletrônico www.contacs.org.br e na sede do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Mato Grosso.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

  

EDVALDO LEITE SANTANA

Presidente Nacional

CORTACS 00001/BA

 

ROBSON TEIXEIRA DE GOIS

Segundo Secretário Nacional

CONTACS 00002/BA

 

  

                                                                   RESOLUÇÃO Nº 021/2016

  ANEXO I – Estatuto do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Mato Grosso – CORTACS/MT adequado ao Estatuto do CONTACS.

  

ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
DO ESTADO DE MATO GROSSO
      CORTACS/MT – 4º SECCIONAL

 

 

TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I
. DA ENTIDADE

 

Art. 1º – O Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 06 de janeiro de 2016, Publicado no D.O.U –  Seção 03, Pag. 246 de 24/12/2015, com Sede e Foro na Capital de Salvador, no Estado de Mato Grosso, na Rua Desembargador Trigo de Loureiro nº 398 – Bairro – Consil – Cuiabá – MT, e abrangência sobre todo o Estado de Mato Grosso, Entidade especial sem fins lucrativos, conforme Lei Federal nº 6.015/73, EC nº 051/06, Lei Federal 11.350/2006 e demais Leis, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas exclusivamente ao CONTACS, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, neste Estatuto e nas Resoluções, Normas, Portarias e demais Leis do CONTACS.

 § 1º – O CORTACS/MT, instalado conforme o art.1º, § 1º e 2º, Art. 5º, XLVIII, L, Art. 160 e demais do Estatuto do CONTACS e pela Resolução CONTACS nº 018, de 18/09/2015, publicado em seu endereço eletrônico, vinculado e subordinado completamente ao CONTACS, com personalidade jurídica distinta do CONTACS, dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e das Pessoas Jurídicas nele registrados.

§ 2º – O CORTACS/MT desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 3º – O CORTACS/MT registra os Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde na área da atividade da saúde.

§ 4º – O CORTACS/MT terá a sua sede na capital do Estado de Mato Grosso e representação sobre todos os municípios da Cuiabá.

Art. 2º – O CORTACS/MT é uma entidade profissional, instituição de representação, normatização, regulação, disciplina, fiscalização e na defesa de princípios e valores considerados fundamentais e justos, tanto pelos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde que a constituem, quanto pela sociedade em seu todo, atuando como órgão consultivo.

 Art. 3º – O CORTACS/MT é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º – O CORTACS/MT, organizado nos moldes do CONTACS, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, respeitando os limites impostos pelo CONTACS.

§ 2º – Os membros dirigentes da Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT ficarão liberados para exercer atividade classista.

§ 3º – O Plenário do CORTACS/MT é a instância máxima da unidade.

  TITULO II

DA FINALIDADE

CAPITULO II

DO CORTACS/MT

 

Art. 4º – O CORTACS/MT tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais Técnico em Agentes Comunitários de Saúde, e:

I. Exercer função normativa dentro de suas atribuições;

II. Defender a sociedade e, zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;

  • Respeitar e cumprir as Resoluções, Normativas, Portarias e Decretos baixados pelo CONTACS;
  1. Baixar atos necessários à execução das deliberações, Resoluções, Normativas e Decretos do CONTACS;
  2. Zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
  3. Fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
  • Estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
  • Estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde registrados em sua área de abrangência;
  1. Promover o cumprimento dos deveres da classe profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde que nele estejam registrados;
  2. Alterar o estatuto do CORTACS/MT diante da Plenária Regional, e submeter a sua homologação diante da Plenária Nacional/CONTACS.
  3. Elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  • Deliberar sobre o exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
  • Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional, encaminhando os fatos irregulares a Instancia Maxima/CONTACS para tomar as devidas providencias cabíveis;
  • Defender e representar os Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde em todas as instancias federal, estaduais e municipais dentro das suas limitações;
  1. Intervir e tomar as providências necessárias referentes à contratação contraria ao previsto na EC nº 51 de 14/02/2006, Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006 e Leis existentes dos ACS;
  • Repassar compulsoriamente através de debito automático para a conta do CONTACS o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre toda a receita do CORTACS/MT, conforme previsto nesse Estatuto, nas Resoluções, Portarias, Normativas ou Decretos do CONTACS;
  • Tomar as providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;
  • Criar mediante Resoluções as SubSeccionais em regiões ou cidades da abrangência de acordo com as necessidades e especificidades regionais, quando julgar necessário, respeitando as limitações e área de abrangências.

 

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO III

DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

 

Art. 5º – Serão inscritos no CONTACS e registrados no CORTACS/MT os seguintes Profissionais:

 

  1. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional e a qualquer título, desempenharem as atividades de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação;
  2. Os possuidores de certificado ou diploma obtido em curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura/CNE e com o parecer ou homologação do CONTACS;
  • Outros que venham a serem reconhecidos pelo CONTACS ou expressamente determinados por lei.

Parágrafo único – Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CORTACS/MT, mediante requerimento apresentado no CORTACS/MT da sua região.

 

CAPÍTULO IV

DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 6º – Compete exclusivamente ao Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde, atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade, a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva, o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família e a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Planejar visitas domiciliares, programar atividades educativas, orientar, organizar os dados colhidos das famílias acompanhadas, comunicar os fatos de riscos aquém é de competência, analisar, avaliar e executar procedimento da sua competência, e elaborar informes técnicos, todos nas áreas de sua atividade profissional.

 Art. 7º – O Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde é especialista em atividades da área de saúde, na qual foi formado, treinado e capacitado para fazer, e nas suas diversas manifestações que favoreçam o desenvolvimento da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho da saúde do cidadão, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da prevenção de doenças, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente observado os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

  • – O Ministério da Educação e Cultural – MEC/Conselho Nacional de Educação disciplinarão e estabelecerão os parâmetros dos cursos previstos na Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, observadas as diretrizes curriculares nacionais que serão definidas pelo e Conselho Nacional de Educação – CNE.

 

Art. 8º – O Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde intervém segundo propósitos de prevenção e promoção à saúde.

 Art. 9º – O exercício da Profissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação Profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde são privativos dos inscritos no CONTACS e registrados no CORTACS/MT, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CORTACS/MT, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão ou temporário conforme lei.

 Art. 10º – Para nomeação e ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

 Art. 11 – Nas entidades privadas, nas instituições e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, os cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais habilitados em situação regular perante o Sistema CONTACS/CORTACS/MT.

Parágrafo único – As entidades e instituição referidas no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONTACS ou pelo CORTACS/MT, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses cargos são Profissionais em situação regular perante o CORTACS/MT.

 Art. 12 – O exercício da Profissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CORTACS/MT obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONTACS.

 Art. 13 – O exercício das atividades dos Profissionais Técnico em Agente Comunitário de Saúde em desacordo com as Leis próprias dos profissionais ACS e com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito.

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

Art. 14 – Para a inscrição em concurso público e/ou seleção pública e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da administração pública no campo da atividade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde serão exigidos o previsto em lei.

Parágrafo único: As instituições de ensino devidamente autorizadas a dá curso de Técnico em Agente Comunitário de Saúde poderão fazer suas inscrições no CONTACS/CORTACS/MT sendo baixada Resolução pelo Conselho Nacional com os critérios para a sua inscrição.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional e da exploração de atividade econômica ocorrerá predominantemente pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada ou do serviço efetivamente ofertado do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve a área de atividade de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, constitui prerrogativa privativa da Profissão.

 CAPÍTULO VII

DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16º – O modelo da Cédula de Identificação Profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde é padronizado conforme determinação do CONTACS, e será constituída, elaborada, alterada e expedida pelo Conselho Nacional. O CONTACS através de Resolução autorizará ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT a confecção e expedição da Cédula de Identificação Profissional para os profissionais TACS devidamente inscritos no CONTACS e registrados no CORTACS/MT, sendo vetado ao CORTACS/MT qualquer tipo de alteração na Identidade Profissional.

 Parágrafo Primeiro: A todo Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde devidamente inscrito no CONTACS e registrados no CORTACS/MT lhe será expedido uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CORTACS/MT.

Parágrafo Segundo: O modelo de Porta-documento de Técnico em Agente Comunitário de Saúde será elaborado, alterada e confeccionada pelo Conselho Nacional, e sua distribuição será feita pelo Conselho Regional da Bahia aos profissionais TACS devidamente inscritos no CONTACS e registrados no CORTACS/MT, sendo vetado aos CORTACS a sua elaboração e confecção.

 Art. 17º – Autorização da expedição da Cédula de Identidade Profissional pelo CONTACS ao CORTACS/MT terá observância nos requisitos e no molde estabelecido pelo Conselho Nacional, e tem validade em todo território nacional, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 31/12/1973, Lei Federal nº 5.553/68, de 06/012/1968, Lei Federal nº 9.453/97, de 20/03/1997, habilita seu titular ao exercício profissional conforme EC nº 51/06, de 14/02/2006 e Lei Federal nº 11.350/06, de 05/10/2006. A identidade Profissional de TACS é única, sendo vetado ao CORTACS/MT a sua alteração conforme Resolução CONTACS.

 

CAPÍTULO VIII
DO VALOR DA INSCRIÇÃO, MENSALIDADE, ANUIDADE E ATRASO

Art. 18º – Os valores das taxas de inscrições, mensalidades, anuidades e outros descontos dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e das Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CONTACS/CORTACS/MT são aplicados da seguinte forma:

  1. As taxas de inscrições serão cobradas aos TACS inscritos no CONTACS e registrados nos CORTACS.
  2. As taxas de inscrições serão cobradas as Pessoas Jurídicas inscritas no CONTACS/CORTACS/MT, conforme Resolução baixada pelo CONTACS.
  • As mensalidades serão no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base do TACS.
  1. As anuidades serão cobradas aos TACS inscritos no CONTACS e registrados no CORTACS/MT que optarão em contribuir anualmente através de carnês e/ou boletos registrados.
  2. Os TACS poderão optar ainda em contribuir com as mensalidades ou anuidades através de desconto em conta corrente devidamente autorização e assinada pelo filiado.

 Parágrafo Primeiro – O pagamento da taxa de inscrição do TACS ou Pessoa Jurídica será feito de maneira compulsório através de boleto bancário emitido pelo CONTACS/CORTACS/MT, podendo ser ajustado pelo CONTACS através de Resolução.

Parágrafo Segundo – O valor da mensalidade será pago através de carnês ou boletos bancários registrados, ou através de consignado, e seu ajuste será feito pelo CONTACS através de Resolução.

 Parágrafo Terceiro – A anuidade será paga através de carnês ou boletos bancários registrados, e o seu ajuste será aplicado anualmente através de Resolução do CONTACS, e por um dos índices oficiais.

Parágrafo Quarto – O afiliado optando em contribuir através de desconto em conta bancaria, o procedimento será feito através de formulário de autorização devidamente assinado e encaminhado ao banco onde tem conta.

Parágrafo Quinto – O atraso das contribuições mensais através de boletos ou carnês registrados, além dos procedimentos feitos pelo banco, à entidade enviará ao filiado advertência e posteriormente notificação simples ou extrajudicial através do e-mail pessoal ou residência, após os comunicados, aplicar-se-á suspensão de seu direito estatutário e benefícios se existirem. Há não regularização do afiliado das suas pendencias sociais no prazo determinado pelo envido da advertência e notificação, caracterizará a dissociação do TACS inscrito no CONTACS e registrado no CORTACS/MT, perdendo definitivamente o direito aos benefícios dos convênios feitos pelo CONTACS/CORTACS/MT e outros.

Parágrafo Sexto – O atraso das contribuições anuais pagas através de boletos ou carnês registrados, além dos procedimentos feitos pelo banco, à entidade enviará ao filiado advertência e posteriormente notificação simples ou extrajudicial através do e-mail pessoal ou residência, após os comunicados, aplicar-se-á suspensão de seu direito estatutário e benefícios se existirem. Há não regularização do afiliado das suas pendencias sociais no prazo determinado pelo envido da advertência e notificação, caracterizará a dissociação do TACS inscritos no CONTACS e registrado no CORTACS/MT, perdendo definitivamente o direito aos benefícios dos convênios feitos pelo CONTACS/CORTACS/MT e outros.

Art. 19º – Na fixação do valor das anuidades, mensalidades e outros, serão observados o seguinte:

Parágrafo Primeiro – As anuidades, taxas, contribuições, multas, emolumentos e outros descontados dos filiados inscritos no CONTACS e registrados nos CORTACS/MT, serão processados pelo CONTACS.

Parágrafo Segundo – O CONTACS repassará compulsoriamente para a conta corrente do CORTACS/MT até o décimo dia de cada mês, o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da receita bruto do respectivo Conselho Regional.

Parágrafo Terceiro – O CORTACS/MT obriga-se a repassar para do CONTACS o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua receita bruta mensal, para a manutenção e desenvolvimento do Conselho Nacional, podendo ser alterado através de Resolução do CONTACS.

Parágrafo Quarto – Por decisão da Diretoria Executiva Nacional ou Plenária Nacional, através de Decreto, Resolução, Normativa ou Portaria, as anuidades, taxas, contribuições mensais, multas, emolumentos e outros, poderão ser processados pelos CORTACS/MT, observando os valores recardados por cada Conselho Regional.

Parágrafo Quinto – Processado o Conselho Regional as anuidades, taxas, contribuições, multas, emolumentos e outros descontados dos filiados inscritos no CONTACS e registrados nos CORTACS/MT, obrigar-se-á a repassar até o décimo dia de cada mês o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta, para a conta corrente do CONTACS.

 Parágrafo Sexto – O descumprimento do repasse compulsório de 45% (quarenta e cinco por cento) citado no Paragrafo Quinto deste Caput implicará improbidade administrativa, e ao CONTACS caberá tomar as medidas legais e cabíveis contra a Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT, e se necessário à intervenção necessária.

Parágrafo Sétimo – Obrigar-se-á ao CORTACS/MT quando requerido pelo CONTACS, apresentar extrato analítico do banco ou dos bancos onde a entidade possuir conta e outros se necessário. O descumprimento implicará nos procedimentos cabíveis.

Art. 20º– Em conformidade com Artigo 18º e 19º nos parágrafos terceiro e quinto e com base na Resolução baixada, as anuidades serão processadas pelo CORTACS/MT, até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e repassado compulsoriamente o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta do CORTACS/MT para o CONTACS.

  • – Conforme Resoluções baixadas pelo CONTACS às mensalidades e taxas de inscrições serão processadas pelo CORTACS/MT e compulsoriamente repassadas 45% (quarenta e cinco por cento) bancaria para o CONTACS sobre o valor bruto através de transferência ou deposito.
  • – As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, compulsoriamente na forma de boleto ou carnê de cobrança bancária compartilhada, e as mensalidades em forma de consignação, podendo caso necessário ser pago em forma de desconto em conta bancária.
  • – è vetado ao CORTACS/MT (Diretoria Executiva Regional) reter, retardar, gastar ou omitir o repasse compulsório de 45% (quarenta e cinco por cento) devido ao CONTACS, o descumprimento responderá por improbidade administrativa, sonegação e apropriação, além de outras ações legais e cabíveis que serão executadas pelo CONTACS.
  • – O CONTACS aplicará advertência, notificação simples ou extrajudicial e outras medidas cabíveis no CORTACS/MT que desrespeitar qualquer das clausulas ou artigos deste estatuto e das Resoluções, Portarias, Decretos ou Normativas do Conselho Nacional.
  • – O CONTACS disciplinará os casos especiais de arrecadação.
  • – É facultativo o pagamento da anuidade ou mensalidades devida ao CONTACS e ao CORTACS/MT dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONTACS e CORTACS/MT, e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito o direito ao CORTACS/MT de sua área de abrangência.
  • – Não se aplica o inciso § 6º, aos TACS que completaram 70 (setenta) anos de idade, para os que desejam concorrer aos cargos da Administração do CORTACS/MT.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21º – Constitui infração disciplinar:

  1. Transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  2. Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CORTACS/MT;
  • Violar o sigilo profissional;
  1. Praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
  2. Deixar de honrar com a obrigação de qualquer natureza, inclusive as contribuições mensais para com o Sistema CORTACS/MT;
  3. Adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
  • Outros atos considerados graves e gravíssimos não especificados nesse caput;
  • Exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CORTACS/MT;
  1. Utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício pessoal ou para terceiros;
  2. Violar o estatuto do CORTACS/MT, suas Resoluções e demais Normas, assim como, as Normas e Resoluções baixadas pelo CONTACS.
  3. Provocar tumultos, conflitos ou violências e ser nocivo nos eventos do CORTACS/MT;
  • Introduzir ofício de outra profissão na atividade de ACS;
  • Difamar, usar de violência e outras formas danosas aos membros da Diretoria do CORTACS/MT;
  • Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
  1. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CORTACS/MT;
  • Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão ou está registrado no Sistema CORTACS/MT;
  • Praticar crime infamante;
  • Deixar de honrar com suas atribuições sociais;
  • Falsificar relatoria quando no exercício da profissão;
  1. Outros atos não especificados nesse Estatuto.

Art. 22º – As sanções disciplinares consistem de: Advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

  1. Censura pública;
  2. Suspensão do exercício da Profissão;
  • Suspensão do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação da entidade e outros se necessário;
  1. Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação da entidade e outros se necessário;
  2. Os previstos no art. 18º e 19º deste estatuto.

 TÍTULO IV
DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES


Art. 23º
– O Conselho Regional de Técnicos em Agentes de Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT, com sede e Foro na Capital de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, exercem e observam, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas exclusivamente pelo CONTACS, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei, neste Estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decretos, Portarias e Normativas do CONTACS.

Parágrafo único – O CORTACS/MT tem personalidade jurídica distinta do CONTACS.

Art. 24º – No exercício de suas atribuições, compete ao CORTACS/MT no âmbito de suas respectivas áreas de abrangência:

  1. Eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta e conforme regimento eleitoral, a sua Diretoria Executiva Regional, os Membros da instituição de Assessoramento e do Conselho Fiscal em forma extraordinária em 08 em 08 anos;
  2. Registrar e habilitar ao exercício da Profissão de Técnico em Agentes Comunitários de Saúde da sua área de abrangência;
  • Registrar e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício, os Profissionais que comprovem ter atuado nas áreas de abrangências em suas atividades de prevenção, promoção da saúde, de controle e de vigilância, conforme normas baixadas pelo CONTACS;
  1. Expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais, e o respectivo certificado de registro na sua abrangência;
  2. Fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
  3. Arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONTACS;
  • Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e demais normas baixadas pelo CONTACS;
  • Adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
  1. Elaborar, alterar seu Estatuto dentro dos princípios do CONTACS, submetendo-o à análise e homologação do Plenário Nacional do CONTACS;
  2. Realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde;
  3. Organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais registradas no CORTACS/MT;
  • Aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do Plenário Nacional do CONTACS;
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como os do CONTACS;
  • Aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do Plenário Nacional do CONTACS;
  1. Propor ao CONTACS as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
  • Aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
  • Manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à prevenção, promoção da saúde, de controle e de vigilância, e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CONTACS;
  • Incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais Técnico em Agente Comunitário de Saúde e da sociedade em geral;
  • Propor ao CONTACS as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área de formação profissional;
  1. Adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONTACS;
  • Denunciar ao CONTACS irregularidade detectada em CORTACS/MT de outro estado ou da classe profissional;
  • Promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
  • Repassar compulsoriamente para o CONTACS no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) das arrecadações, todo o quito dia útil de cada mês conforme prevê Resolução do Conselho Nacional.
  • Fiscalizar o serviço ofertado na área das atividades de Técnico em Agentes Comunitário de Saúde dentro de sua área de abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
  • Fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONTACS, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;
  • Arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o seu Plenário, segundo diretrizes estabelecidas pelo CONTACS;
  • Adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
  • Elaborar e aprovar seus Regimentos;
  • Elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência;
  • Aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
  • Fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
  • Julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONTACS;
  • Aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONTACS;
  • Funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
  • Incentivar os Profissionais Técnicos em Agente Comunitário de Saúde a participar das atividades do Sistema CORTACS/MT, sobretudo, do processo eleitoral;
  • Zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e de seus Profissionais;
  • Instalar, orientar e inspecionar as SubSeccionais em regiões ou cidades de acordo com as necessidades e especificidades regionais dentro de sua área de abrangência.

Parágrafo Único – É competência exclusivamente do CONTACS a intervenção total ou parcial do CORTACS/MT, nos casos de improbidade administrativa, descumprimento do Art. 24º, XXIII deste estatuto e quaisquer outros atos considerados graves.

 CAPÍTULO XIII
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E INSTALAÇÃO DO CORTACS/MT

 Art. 25º – O CORTACS/MT é composto e gerido por 07 (sete) membros efetivos da Diretoria Executiva Regional, 03 (três) Conselheiros Suplentes da Diretoria Regional e uma Instituição de Assessoramento composta de 05 Comissões com 03 (três) membros efetivos cada, perfazendo um total de 15 Conselheiros.

  • – A Composição e a Organização do CORTACS/MT terá um total de 25 (vinte e cinco) membros, todos com mandato de 08 (oito) anos, eleitos na forma que dispõe o Regimento Eleitoral e este Estatuto.
  • – Os Conselheiros Suplentes da Diretoria Executiva Regional, quando convocado pelo Presidente do CORTACS/MT, poderá substituir qualquer um dos membros que compõem à Plenária Regional.
  • – O Presidente do CORTACS/MT poderá concorrer livremente às eleições do CORTACS/MT.
  • – O primeiro ex-presidente e ex-vice-presidente do CORTACS/MT terão direito a voz e voto, permanecendo no Plenário Regional pelo mandato seguinte ao exercido, com os mesmos direitos e deveres.
  • – O CORTACS/MT terá ainda em sua organização um Conselho Fiscal composta de 03 (três) titulares e 03 (três) Suplentes, perfazendo um total de 31 (trinta e um) membros, com mandato de 08 (oito) anos, eleitos na forma que dispõe o Regimento Eleitoral, o modelo de exemplo o Regimento Eleitoral Nacional do CONTACS e este Estatuto.
  • – Todos aqueles que integram a composição do CORTACS/MT, nos termos desse caput, são denominados Conselheiros Regional.

Art. 26º – Os primeiros Membros da Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT serão nomeados empossados e/ou eleitos e empossados pelo CONTACS, para mandato de 08 (oito) e sua destituição e/ou substituição durante o primeiro mandato será da competência do CONTACS, a partir daí, o segundo mandato em diante, os Membros da Diretoria Regional serão eleitos pelos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde da respectiva área de abrangência, que estejam aptos a votar, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e Regimento Eleitoral.

 Parágrafo Único – No caso de vacância de Membro Efetivo nomeado ou eleito pelo CONTACS, assumirá o Membro Suplente na ordem da designação, caso esses não possa assumir por qualquer razão, o CONTACS nomeará ou elegerá e empossará os membros da Diretoria ou da Instituição de Assessoramento do CORTACS/MT.

Art. 27º – O CORTACS/MT será instalado, estruturado e orientado por ato específico do CONTACS e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados, e no pleno gozo de seus direitos estatutário, assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.

Art. 28º – Em sua organização, o CORTACS/MT é constituído pelos seguintes Órgãos:

 

  1. Plenário Regional;
  2. Diretoria Executiva Regional;
  • Presidência Regional;
  1. Instituição de Assessoramento.

Parágrafo único – É competência da Instituição de assessoramento elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Plenário Regional do CORTACS/MT, respeitando o estabelecido pelo CONTACS.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO REGIONAL DO CORTACS/MT

 Art. 29º – A Plenária Regional (Assembleia Extraordinária Regional) é o Poder Superior do CORTACS/MT e é constituído pela Diretoria Executiva Regional, Presidência Regional, os 03 Conselheiros Suplentes da Diretoria Regional, os membros efetivos da Instituição de Assessoramento Regional e pelo primeiro Ex-Presidente e Ex-vice-presidente do CORTACS/MT que tenha cumprido integralmente seu mandato, e está vetado deliberar assuntos e ações da competência do CONTACS.

  • – Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Conselheiros Efetivos da Plenária Regional, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente da Diretoria Regional, convocado pelo Presidente do CORTACS/MT na ordem da posição para ocupar a falta ou impedimento de algum membro da Plenária Regional, tendo direito à voz e voto.
  • – Na falta ou impedimento do Presidente Regional o Vice-Presidente assumirá a sua ausência.
  • – A falta de membros que compõem a Plenária Regional do CORTACS/MT deverá ser devidamente informada ao Conselho Regional 72 horas antes da realização da Plenária. A Falta de justificativa nas Sessões Plenas Regional implicará em punição de suspenção do Conselheiro de participar de duas Plenárias do CORTACS/MT, podendo ser aplicado outras sanções.
  • – A Plenária Regional funcionará com presença de 50% mais um de seus membros na primeira chamada, na ausência dos 50% mais um, o Presidente Regional poderá estabelecer a primeira convocação para 30 (trinta) minutos, e a segunda e ultima convocação para 30 minutos depois, não obtendo quórum a Plenária Regional funcionará com no mínimo 45% dos seus membros presentes.
  • – O Plenário Regional é Órgão Superior do CORTACS/MT não está acima das decisões da Plenária Nacional que é Instância Máxima e nem da Diretoria Nacional do CONTACS.
  • – O Presidente Regional exercer o poder do veto, podendo ser total ou parcial, se entender que Resolução, Decreto, Portaria ou Normas aprovadas pela Plenária Regional, sejam contrárias aos interesses públicos ou dos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
  • – O veto Presidencial só poderá ser revogável por cinquenta por cento mais um dos membros da Plenária Regional, no prazo máximo de quinze dias, após o prazo será irrevogável, salvo pelo Instancia Máxima;
  • – É vetado o direito à voz e voto na Plenária Regional (Assembleia Geral Extraordinária Regional ou especifica) do filiado inadimplente com suas obrigações sociais com o CORTACS/MT.

Art. 30º – A Plenária Regional do CORTACS/MT somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais um da composição dos seus Membros Efetivos, com a primeira convocação para 30 minutos, e em segunda e ultima convocação para 30 minutos depois, conforme estatuto e Regimento Interno.

Art. 31º – A pauta de reunião da Plenária Regional será definida pela Diretoria Executiva do CORTACS/MT, no mínimo, 10 (dez) dias antes de sua realização.

Parágrafo único – Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros durante a reunião do Plenário Regional diante da mesa, obedecendo à ordem do dia.

Art. 32º – A Plenária do CORTACS/MT reunir-se-á na forma que dispuser seu Estatuto, devendo haver, no mínimo, uma reunião do Plenário a cada três meses, de forma presencial ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 33º – Compete a Plenária do CORTACS/MT, com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de sua composição:

  1. Estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
  2. Aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
  • Adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do respectivo CORTACS/MT;
  1. Apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo CORTACS/MT, encaminhando para conhecimento do CONTACS;
  2. Fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONTACS, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde através de Resolução sobre o tema e publicada no Diário Oficial da União, Estado ou endereço virtual até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade, conforme estabelecido pelo CONTACS;
  3. Deliberar sobre os processos apreciados pelas instituições de Assessoramento;
  • Decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Membros;
  • Fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;
  1. Respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional dos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde;
  2. Propor ao CONTACS alterações no Código de Ética do Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  3. Deliberar sobre a implantação das SubSeccionais do respectivo CORTACS/MT, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.

Art. 34º – Compete ao Plenário do CORTACS/MT, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de sua composição:

  1. Aprovar seus Regimentos com base no do CONTACS;
  2. Aprovar o seu Estatuto com base no do CONTACS e submeter à homologação do Plenário Nacional;
  • Deliberar sobre as propostas de alteração dos Regimentos do respectivo CORTACS/MT, em todo ou em parte;
  1. Eleger e dar posse aos Membros da Diretoria Executiva Regional, membros da Instituição de Assessoramento e Conselho Fiscal, com base no Regimento Eleitoral;
  2. Deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos;
  3. Apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do respectivo CORTACS/MT, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONTACS;
  • Decidir sobre a destituição da Diretoria Executiva do respectivo CORTACS/MT, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;
  • Julgar, em última instância, qualquer decisão de suas instituições internas;
  1. Aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de suas instituições de Assessoramento;
  2. Aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do respectivo CORTACS/MT;
  3. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do respectivo CORTACS/MT, pela Diretoria;
  • Julgar os processos éticos e administrativos de seus registrados;
  • Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONTACS.

Parágrafo único – É vetada a Plenária do CORTACS/MT, deliberar assuntos da competência da Plenária Nacional.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA REGIONAL DO CORTACS/MT

 Art. 35º – A Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT é composta e gerida por 25 (vinte e cinco) Conselheiros, sendo 07 (sete) efetivos da Diretoria Executiva Regional, 03 (três) Conselheiros Suplentes da Diretoria Regional e uma Instituição de Assessoramento composta de 05 Comissões com 03 (três) membros efetivos cada, perfazendo um total de 15 Conselheiros.

Art. 36º – A Diretoria Executiva Regional será eleita na primeira reunião da Plenária Regional, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de até 08 (oito) anos.

  • – A Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias ou departamentos e nomear, empossar, substituir ou exonerar seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.
  • – A Diretoria Regional, a Presidência a as Comissões poderão ser substituídas pela Plenária a qualquer tempo, mediante nova eleição, respeitadas as garantias constitucionais e o estabelecido pelo CONTACS.

Art. 37º – A Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Paragrafo único: É vetada a Diretoria Executiva Regional do CORTACS/MT tomar decisões e encaminhamentos da competência exclusiva da Diretoria Executiva Nacional ou da Plenária Nacional.

Art. 38º – As competências de cada Membro da Diretoria Executiva do CORTACS/MT, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CORTACS/MT.

Art. 39º – Compete, coletivamente, à Diretoria Executiva do CORTACS/MT:

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
  2. Cumprir e fazer cumprir as Normativas, Decretos, Resoluções e deliberações do CONTACS;
  • Estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CORTACS/MT;
  1. Preservar o patrimônio do CORTACS/MT;
  2. Desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
  3. Prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;
  • Atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;
  • Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;
  1. Promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CORTACS/MT, após parecer do Plenário;
  2. Autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do respectivo CORTACS/MT;
  3. Admitir e demitir empregados necessários à administração do CORTACS/MT, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;
  • Aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
  • Promover, a instalação de unidades Seccionais do respectivo CORTACS/MT;
  • Encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONTACS;
  1. Adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONTACS e CORTACS/MT;
  • Autorizar a participação do respectivo CORTACS/MT em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização dos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde;
  • Conhecer e dirimir dúvida suscitadas por seus registrados;
  • Fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CORTACS/MT, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria Executiva do CORTACS/MT, quando para representação do Sistema CONTACS e CORTACS/MT;
  • Repassar obrigatoriamente os valores previstos no Art. 24º, XXIII deste Estatuto;
  1. Desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do respectivo CORTACS/MT;
  • Zelar, garantir e acompanhar a sustentabilidade do CORTACS/MT;
  • Cumprir as Resoluções, Portarias e demais leis do CONTACS.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA REGIONAL

Art. 40º – A Presidência do CORTACS/MT será exercida por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente eleitos com mandato de oito anos, igual ao da Diretoria Executiva Regional.

Art. 41º – O Presidente do CORTACS/MT, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 1º Secretario, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 42º – O Presidente exerce a representação Estadual do CORTACS/MT, junto às organizações públicas e privada, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar ou constituir procurador para representa-lo.

Art. 43º – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno do CORTACS/MT, é competência do Presidente:

  1. Convocar e presidir as reuniões do Plenário Regional e da Diretoria Executiva Regional;
  2. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário Regional e da Diretoria Executiva Regional;
  • Cumprir e fazer cumprir as Portarias, Normativas, Decreto, Resoluções e demais Leis do CONTACS;
  1. Zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as SubSeccionais em benefício da unidade política do CORTACS/MT;
  2. Convocar as instituições de Assessoramento e as Comissões;
  3. Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CORTACS/MT;
  • Adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
  • Movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CORTACS/MT;
  1. Responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
  2. Baixar Resoluções, Decretos, Normativas, e Portarias conforme prever este estatuto e, após decisão do Plenário;
  • Baixar atos administrativos pertinentes.

Art. 44º – É competência do Vice-Presidente do CORTACS/MT:

  • Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
  • Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
  • Despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

Art. 45º – É competência do Primeiro Secretário Geral da Secretaria Geral Regional do CORTACS/MT:

  1. Administrar, organizar e responsabilizar-se pela Secretaria Geral Regional;
  • Registrar em ata, as reuniões da Diretoria Executiva Regional, da Plenária Regional do CORTACS/MTe outras consideradas importantes;

 

  • Substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
  • Enviar correspondência, comunicados, convites e demais expedientes às entidades, órgãos, pessoas, etc;
  • Administrar patrimônio e a documentação da entidade;
  1. Acompanhar e registar todos os ACS que solicitaram o seu registro no CORTACS/MT;
  • Encaminhar ao CONTACS relação nominal e Fichas de registros dos ACS e outros atos solicitados pelo Conselho Nacional;
  • Acompanhar a desenvoltura das SubSeccionais do CORTACS/MT;
  • Arquivar todos os ofícios originais encaminhados pelo CORTACS/MT;
  • Outros procedimentos da sua competência não especificada neste estatuto.

Art. 46º – É competência do Segundo Secretário Geral da Secretaria Geral Regional do CORTACS/MT:

  • Substituir o Primeiro Secretário Geral em suas ausências ou impedimentos legais;
  • Auxiliar o Primeiro Secretário Geral no exercício de suas funções;
  • Despachar com o Primeiro Secretário Geral e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele, pela Presidência ou pela Diretoria.

Art. 47º – É competência do Primeiro Tesoureiro da Secretaria Regional de Finanças do CORTACS/MT:

  • Administrar, organizar e responsabilizar-se pela contabilidade e outros recolhimentos do CORTACS/MT;
  • Registrar em livros contábeis todos os movimentos financeiros do CORTACS/MT;
  • Fazer despesas devidamente autorizadas pela Presidência e pelos Órgãos competentes;
  • Assinar com o Presidente cheques, bem como fazer a movimentação das contas bancárias do CORTACS/MT e outros atos da sua competência;
  • Encaminhar para a Secretaria Geral Regional todos os ofícios originais para arquivamento;
  • Elaborar planos e projetos financeiros para arrecadação de fundos para entidade;
  • Verificar, organizar e executar a transferência do repasse de 45% da arrecadação bruto para a conta do CONTACS, assim, como informar a Secretaria Nacional de Finanças a execução do repasse e outros atos se necessário ou quando requerido;
  • Oferecer à Diretoria Executiva Regional, elementos para elaboração de planos de despesas;
  • Pagar as despesas fixas e pré-agendas do CORTACS/MT;
  • Manter relação nominal dos contribuintes filiado em dia;
  • Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças da entidade a Diretoria Executiva Regional, assim, como publicar o mesmo no endereço eletrônico do CORTACS/MT ou em jornal de circulação ou diário oficial.

Art. 48º – É competência do Segundo Tesoureiro da Secretaria Regional de Finanças do CORTACS/MT:

  • Substituir o Primeiro Tesoureiro Regional em suas ausências ou impedimentos legais;
  • Auxiliar o Primeiro Tesoureiro Regional no exercício de suas funções;
  • Despachar com o Primeiro Tesoureiro e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele, pela Presidência ou pela Diretoria.

Art. 49º – É competência do Secretário de Comunicação da Secretaria de Comunicação do CORTACS/MT:

  • Administrar, organizar e responsabilizar-se pela comunicação, informação e Jornalista contratado;
  • Registrar e arquivar todos os assuntos correspondentes ao CORTACS/MT e aos ACS;
  • Se responsabilizar pela manutenção do Site do CORTACS/MT;
  1. Elaborar, reproduzir e distribuir material informativo da entidade;
  2. Encaminhar à Diretoria Executiva, sugestões para assinatura de jornais, revistas, periódicos e outros;
  • Manter a Presidência informada de todos os procedimentos e encaminhamentos antes de fazê-lo;
  • Encaminhar para a Secretaria Geral Regional todos os ofícios originais para arquivamento.

SEÇÃO IV
DA INSTITUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 50º – São instituições permanentes de Assessoramento do CORTACS/MT, além de outros que venham a ser criados em seu respectivo Regimento:

  • Comissão de Controle e Finanças;
  • Comissão de Ética Profissional;
  • Comissão de Orientação e Fiscalização;
  • Comissão de Legislação e Normas;
  • Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.

Art. 51º – As Comissões são instituições de consultoria da Presidência, da Diretoria Executiva e do Plenário do CORTACS/MT às quais tem a competência de analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CORTACS/MT, retornando-os devidamente avaliado para decisão superior.

Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.

Art. 52º – As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 03 (três) Membro, podendo ser integradas por outros Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

  • – As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente, e seu Regimento disporão sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CORTACS/MT.
  • – As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde que estes não sejam Membros da Diretoria.
  • – A Presidência da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão de Controle e Finanças.
  • – Os componentes das instituições de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse.
  • – As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente, observado o disposto deste Estatuto.

Art. 53º – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.

SUB SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 54º– É competência da Comissão de Controle e Finanças especificamente:

  1. Examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CORTACS/MT e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário Regional;
  2. Examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CORTACS/MT e suas SubSeccionais em regiões ou cidades, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;
  • Examinar a proposta orçamentária do CORTACS/MT;
  1. Apresentar a Plenária denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Art. 55º – A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria Executiva e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do respectivo CORTACS/MT, ou por deliberação do Plenário do CORTACS/MT.

SUB SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 56º – É competência da Comissão de Ética Profissional especificamente:

  1. Zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  2. Propor ao Plenário do CORTACS/MT mudanças no Código de Ética do Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde, para que este leve a proposta ao CONTACS;
  • Funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
  1. Autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética do Profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do CORTACS/MT;
  2. Examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos apresentados por seus registrados, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando a seguir, a homologação do Plenário do CORTACS/MT.

SUB SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 57º – É competência da Comissão de Orientação e Fiscalização especificamente:

  1. Orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por pessoa;
  2. Orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos onde Profissionais Técnicos em Agente Comunitário de Saúde exercem sua atividade;
  • Propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada;
  1. Programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização;
  2. Elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;
  3. Informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;
  • Emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CORTACS/MT ou por sua Diretoria;
  • Acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão;
  1. Denunciar ao CORTACS/MT as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;
  2. Efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II deste artigo.

SUB SEÇÃO IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 58º – É competência da Comissão de Legislação e Normas especificamente:

  1. Levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Técnico em Agente Comunitário de Saúde, na área de sua abrangência;
  2. Estudar a questão da Certificação do Técnico em Agente Comunitário de Saúde, de suas várias vertentes e denominações;
  • Desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;
  1. Analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área do Técnico em Agente Comunitário de Saúde e seus Profissionais.

SUB SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 59º – É competência da Comissão de Ensino e Preparação Profissional especificamente:

  1. Estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  2. Proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos de atuação do Técnico em Agente Comunitário de Saúde definidos pelo CONTACS;
  • Desenvolver programas e demais procedimentos para o registro de Técnico em Agente Comunitário de Saúde contratados em caráter de emergência, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei especifica;
  1. Constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos de nível Médio ou Superiores de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, na área de sua abrangência;
  2. Desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área de Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  3. Analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, quando os mesmos forem da competência do Estado Federado abrangido em respectiva área do CORTACS/MT.

TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO XII
DAS FINANÇAS

Art. 60º – Constitui atribuição privativa e exclusiva do CORTACS/MT a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

  1. O CORTACS/MT deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
  2. É vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;
  • É vedado ao CORTACS/MT ou instituições vinculadas, contrair despesas que não possam ser pagas;
  1. É vedado ao CORTACS/MT contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;
  2. Se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria Executiva do CORTACS/MT deverá tomar imediatas providências para restaurar a equidade financeira dos mesmos.
  • único – O CORTACS/MT remeterá ao CONTACS, trimestralmente o balancete de suas despesas.

Art. 61º – O CORTACS/MT, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos:

  1. A proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;
  • A proposta orçamentária do CORTACS/MT, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;
  • Caso o Plenário do CORTACS/MT não aprove a proposta orçamentária nos prazos estabelecidos no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentário aprovada por seu Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) para execução;
  1. A receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano;
  2. A execução orçamentária do CORTACS/MT deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas.

Art. 62º – A prestação de conta do CORTACS/MT deverá seguir as normas abaixo elencadas:

  1. A prestação de conta do CORTACS/MT, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças e Conselho Fiscal, até 30 de abril ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
  • As contas do CORTACS/MT não sendo apresentadas até 30 de abril caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;
  • As contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças e do Conselho Fiscal, comprovação da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do respectivo CORTACS/MT e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 63º – O CORTACS/MT deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

XIV – O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

XV – Até 60 (sessenta) dias do mês seguinte, o CORTACS/MT deverá encaminhar ao CONTACS, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CORTACS/MT

Art. 64º – Constituem receitas do CORTACS/MT:

  1. O percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor das mensalidades, contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e registrados no CORTACS/MT, e o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) das receitas repassados compulsoriamente para o CONTACS;
  2. Os legados, doações e subvenções;
  • As rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CORTACS/MT;
  1. Outras receitas.

Art. 65º – O exercício financeiro do CORTACS/MT coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

V – O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

VI – Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

VII – Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuadas em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

VIII – Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

XIX – O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CORTACS/MT

Art. 66º – As despesas do CORTACS/MT compreenderão:

  1. O repasse indispensavelmente, compulsório e através de debito automático de 45% do total da receita do CORTACS/MT para o CONTACS.
  2. O pagamento de impostos, taxas, aluguéis, outros, salários de empregados, pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e a finalidade do CORTACS/MT;
  • As despesas com as SubSeccionais em regiões ou cidades;
  1. O pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CORTACS/MT, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria Executiva do CORTACS/MT, quando para representação do Sistema CONTACS/CORTACS/MT, não podendo estas, serem em valores superiores que venham desequilibrar as receitas do CORTACS/MT;
  2. A aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CORTACS/MT e suas respectivas SubSeccionais em regiões ou cidades;
  3. Os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
  • A aquisição de bens móveis e imóveis;
  • O pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva Regional ou Plenário do CORTACS/MT deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.

 SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO DO CORTACS/MT

Art. 67º – O patrimônio do CORTACS/MT compreenderá:

  1. Seus bens móveis e imóveis;
  2. Os saldos positivos da execução do orçamento;
  • Os prêmios recebidos em caráter definitivo;
  1. As mensalidades mensais ou anuais.
  2. As doações diversas;

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação do Plenário e homologação do CONTACS.

CAPÍTULO XIII

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CORTACS/MT

 Art. 68º – Os Membros do CORTACS/MT serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto facultativo pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CORTACS/MT, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 05 (cinco) ano de registro ininterrupto.

Art. 69º – As eleições dos Membros do CORTACS/MT realizar-se-ão de 08 (oito) em 08 (oito) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONTACS.

Art. 70º – Até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição, o CORTACS/MT divulgará a relação nominal dos Profissionais Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aptos a votar em sua área de abrangência.

Art. 71º – As chapas registradas para a primeira eleição direta de Membros do CORTACS/MT deverão, obrigatoriamente, conter a relação nominal completa dos 31 (trinta e um) candidatos a Conselheiros, dos quais 07(sete) são efetivos da Diretoria Executiva Regional, 03 (três) Suplentes da Diretoria Executiva regional e 15 membros da Instituição de Assessoramento, sendo 03 (três) membros efetivos para cada comissão e mais 03 (três) titulares e 03 (três) Suplentes do Conselho Fiscal, para mandato de 08 (oito) anos, com seus respectivos números de registro no CORTACS/MT e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto a Comissão Eleitoral do CORTACS/MT e o nome fantasia da mesma.

  • – O Representante da Chapa só poderá ser ACS em dias com as suas obrigações e com seus respectivos números de registro no CORTACS/MT,
  • – O Regimento Eleitoral especificará os critérios para a eleição e quais as documentações e critérios para inscrição de Chapa.

Art. 72º – O prazo para registro das chapas será aberto 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição, sendo a eleição realizada em dois dias ou conforme deliberar o regimento eleitoral do CORTACS/MT/CONTACS.

Art. 73º – Caberá ao CONTACS estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do Sistema CONTACS/CORTACS/MT.

Parágrafo Único – Caberá ao Plenário do CORTACS/MT, observando as diretrizes gerais, estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 30 (trinta) dias antes da eleição.

CAPÍTULO XIV

DOS FILIADOS NO SISTEMA CONTACS/CORTACS/MT

DOS DEVERES, DIREITOS DE FILIADOS E ADMISSÃO.

Art. 74º Serão considerados filiados no sistema CONTACS/CORTACS/MT os Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e às pessoas que concluíram através de escolas técnicas, universidades ou faculdades o Curso de Técnico em Agentes Comunitários de Saúde.

DOS DEVERES DOS FILIADOS

  1. Respeitar, Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os regimentos, normativas, decretos, portarias, resoluções do CONTACS/CORTACS/MT e o código de ética profissional;
  2. Contribuir mensalmente, e honrar pontualmente com as suas obrigações sociais;
  • Respeitar e cumprir as decisões da Plenária Regional;
  1. Respeitar os membros da Diretoria Executiva Regional;
  2. Zelar pelo bom nome do CONTACS/CORTACS/MT;
  3. Defender o patrimônio e os interesses do CORTACS/MT;
  • Comparecer por ocasião das eleições;
  • Votar por ocasião das eleições;

 DOS DIREITOS DOS FILIADOS

  • Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva, Instituição de Assessoramento e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto e regimento eleitoral;
  1. Requerer que o CORTACS/MT cumpra com a representação da classe;
  • Gozar dos benefícios oferecidos pelo CORTACS/MT na forma prevista neste Estatuto e demais Leis da entidade;
  • Recorrer à Plenária Regional e, em última instância na Plenária Nacional contra quaisquer penalidades implementada pelo CORTACS/MT; Denunciar diante do CONTACS qualquer irregularidade verificada dentro do CORTACS/MT, para que a Diretoria Executiva Nacional ou a Plenária Nacional tome providencias cabíveis.                                           

DA ADMISSÃO DO FILIADO

  • A admissão de filiado se dará exclusivamente aos ACS – Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – TACS no exercício das suas atividades e as pessoas que concluíram o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, e para seu ingresso deverá aceitar os critérios e normas da entidade e apresentar ficha de inscrição e os seguintes documentos exigidos pelo CORTACS/MT:
  • Apresentar Cópias da cédula de identidade, CPF, Título de eleitor com o comprovante de votação e outros documentos que serão exigidos no ato da inscrição;
  • Concordar com o presente estatuto e demais normativas e leis da Entidade;
  • Concorda e assinar o Juramento do ACS;
  • Cumprir o Código de Ética Profissional;
  • Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições sociais.

Art. 75º – Os filiados do CORTACS/MT não responderão nem subsidiariamente pelas obrigações sociais

CAPÍTULO XVIII
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO
DO CORTACS/MT

Art. 76º – O mandato da Diretoria Executiva Regional, da Presidência, dos membros da Instituição de Assessoramento e do Conselho Fiscal do CORTACS/MT, somente poderá ser exercido por ACS – Agentes Comunitários de Saúde/Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – TACS  no exercício das suas atividades profissionais e que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto, Regimento Interno e do Regimento Eleitoral.

Art. 77º – Os cargos de Membro do Sistema CORTACS/MT, são considerados serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 78º – É de Competência dos Conselheiros do Sistema CORTACS/MT:

  1. Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos baixados pelo Sistema CONTACS/CORTACS/MT;
  2. Cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional do Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  • Participar das reuniões do respectivo Plenário e/ou da Diretoria, quando fizer parte, manifestando-se e votando;
  1. Desempenhar cargos para os quais for designado, quando possível e/ou aceito;
  2. Comunicar, por escrito, ao respectivo Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria Executiva ou evento para o qual esteja convocado;
  3. Comunicar, por escrito, ao respectivo Presidente seu licenciamento ou renúncia;
  • Dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
  • Analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
  1. Recorrer de penalidades imposta pela Plenária Regional do CORTACS/MT a Plenária Nacional;
  2. Pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário Regional, sempre que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste Estatuto;
  3. Representar o Sistema CONTACS/CORTACS/MT, por delegação do Plenário, Diretoria Executiva ou Presidência.

Art. 79º – O exercício do mandato de Membro do CORTACS/MT, assim como a respectiva eleição, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

  • Ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
  • Estar em pleno exercício da profissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
  • Estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
  1. Possuir registro profissional por, pelo menos, 08 (oito) anos ininterruptos;
  • Ter votado ou justificado o voto na última eleição do CORTACS/MT.

Parágrafo único – O mandato dos integrantes da chapa a ser eleita para o Conselho Regional fica subordinado ao exercício de, no mínimo, 08 (oito) anos ininterrupto de mandato de Conselheiro Regional.

Art. 80º – São inelegíveis para Membro do CORTACS/MT, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:

  • Tiverem realizado administração danosa no CORTACS/MT ou CONTACS, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
  • Tiverem contas rejeitadas pelo CONTACS;
  • Tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
  1. Tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
  • Estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONTACS/CORTACS/MT;
  • Forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
  • For considerado nocivo pelo Plenário do CONTACS/CORTACS/MT;
  • Não está dentro dos critérios do Estatuto e Regimentos do CONTACS/CORTACS/MT;
  • Inadimplência do repasse compulsório mensal de 45% da receita do CORTACS/MT para o CONTACS, por parte dos membros da Diretoria Executiva Regional;
  • Forem inadimplentes com os pagamentos de mensalidades, anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONTACS/CORTACS/MT;
  • Deixarem de votar ou justificar na eleição anterior ao que pretende se candidatar.

Art. 81º – Perderá o cargo de Conselheiro do Sistema CORTACS/MT, o Profissional que: Tiver seu registro profissional cassado;

  • For considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
  • For condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
  • O previsto nos artigos 80º e 81º, deste estatuto.
  • Não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
  • Deixar de cumprir com suas contribuições mensais ou anuais;
  • Violar o Código de Ética Profissional e demais Leis do CONTACS/CORTACS/MT.
  • Ausentar-se, por 02 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 06 (seis) reuniões intercaladas em cada mandato ou das reuniões convocadas extraordinariamente, sem motivo justificado, de qualquer órgão do CONTACS ou do CORTACS/MT, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

       Art. 82º – Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do Sistema CONTACS/CORTACS/MT:

  • Em caso de renúncia;
  • Pedido pessoal;
  • Inadimplente:
  • Por falecimento;
  • Exclusão;
  1. Cassação.

TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83º – O Conselho Regional de Agente Comunitário de Saúde do Estado de Mato Grosso goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 84º – As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CONTACS e pelo Plenário do CORTACS/MT serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas poderá ser públicas nos jornais.

Art. 85º – Os atos administrativos emanados da Diretoria Executiva do CORTACS/MT serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.

Art. 86º – Os atos administrativos e financeiros do CORTACS/MT, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência dos respectivos Plenários a sua aprovação.

Art. 87º – O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelas instituições do CONTACS e do CORTACS/MT, é obrigatório para todos os seus Membros e aos Profissionais registrados.

Art. 88º – A validade do disposto nesse estatuto iniciará após a posse de todos os membros eleito do CORTACS/MT.

Art. 89º – Em caso de dissolução do CORTACS/MT deliberado pelo Plenário Nacional do CONTACS, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CORTACS mais próximo que absorverá os Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo Único: Caso o CONTACS não viabilize ou encontre um CORTACS mais próximo para absorve os profissionais que serão transferidos, o CONTACS absorverá os Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e o patrimônio do CORTACS/MT dissolvido será incorporado ao patrimônio do CONTACS.

Art. 90º – Em caso de dissolução do CORTACS/MT e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONTACS.

Parágrafo único – O prazo mínimo para reconstituição de Conselho Regional dissolvido é de 01 (um) ano, contado da data de sua dissolução.

Art. 91º – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CORTACS/MT, o CONTACS nomear a nova diretoria do CORTACS/MT para mandato conforme prevê este estatuto ou se assim achar necessário poderá marcar, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 31 (trinta e um) candidatos a Conselheiros, dos quais 07(sete) são efetivos da Diretoria Executiva Regional, 03 (três) Suplentes da Diretoria Executiva Regional e 15 membros da Instituição de Assessoramento, sendo 03 (três) membros efetivos para cada comissão e mais 03 (três) titulares e 03 (três) Suplentes do Conselho Fiscal para mandato de 08 (oito) anos, nos moldes da primeira eleição direta do CORTACS/MT, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram a renúncia.

Art. 92º – O Plenário Regional do CORTACS/MT tem ciência que a Sede e Foro do Conselho Regional é na Capital de Salvador/BA.

Art. 93º – No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato das Diretorias acompanhará o período de tal prorrogação.

Art. 94º – O CORTACS/MT terá que está com seus Estatutos adequados ao do CONTACS.

Parágrafo Único – As disposições constantes no Estatuto do CORTACS/MT que contrariem o Estatuto do CONTACS e demais Normativas serão consideradas revogadas.

Art. 95º – Este estatuto poderá ser alterado, desde que haja solicitação por maioria qualificada do Plenário Regional do CORTACS/MT ou por convocação do Presidente, ressaltando o previsto nos Art. 5º, X e 24º, IX.

Art. 96º – Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário Regional do CORTACS/MT e/ou pelo Plenário Nacional do CONTACS.

Art. 97º – O mandato da Presidência, da Diretoria Executiva Regional, dos membros da Instituição de Assessoramento e do Conselho Fiscal terá início na data em que o Estatuto for Registro no Órgão Competente.

Art. 98º – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu Registro no Órgão Competente.

Art. 99º– Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 02 de setembro de 2016, na cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso.

RESOLUÇÃO Nº 021/2016

ANEXO II – Relação e Qualificação da Diretoria Executiva Regional do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT.

 

DIRETORIA EXECUTIVA REGIONAL

 

CARGO: NOME
PRESIDENTE Domingos Antunes da Silva
VICE-PRESIDENTE Catarina Pereira Chagas
1ª SECRETARIA GERAL Dinorá Magalhães Arcanjo de Castro
2ª SECRETÁRIA GERAL Marilene Alves da Silva
1ª TESOUREIRA Maria Socorro Barbosa da Silva
2ª TESOUREIRA Marinalva Pereira Reis
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO Nildo Henrique de Almeida

 

SUPLENTES DA DIRETORIA EXECUTIVA
PRIMEIRO SUPLENTE Célia Regina de Oliveira Jacob Lopes
SEGUNDO SUPLENTE Juçara de Quadros Garcia
TERCEIRO SUPLENTE Valdemira Alves do Santos

 

INSTITUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO
COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS Maria Maura de Araújo
COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS Mariazinha da Silva
COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS Catarina Márcia Gomes dos Santos

 

COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL Josiany Alves
COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL Eliza Helena Brito de Oliveira Silva
COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL Eliane Soares Santos

 

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Vandna Verônica dos Santos
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Terezinha de Jesus Santiago Silva Sena
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Lucenil Aparecida  Jesus da Silva

 

COMISSÃO DE ENSINO SUP. E PREP. PROFISSIONAL Luciana Vitor dos Santos
COMISSÃO DE ENSINO SUP. E PREP. PROFISSIONAL Neide Borges de Miranda Ribeiro
COMISSÃO DE ENSINO SUP. E PREP. PROFISSIONAL Rutth Bispo da Silva

 

ANEXO II – Relação e Qualificação da Diretoria Executiva Regional do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso – CORTACS/MT.

  

COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Sergio Antônio da Silva
COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Salete Rodrigues de carvalho soares
COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Gonçalina Benedita de Almeida Cruz

 

CONSELHO FISCAL
PRIMEIRO TITULAR Sidneia Rocha Silva
SEGUNDO TITULAR Ivone Laudelina de Oliveira Santos
TERCEIRO TITULAR Mariana Pontes Nunes

 

SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL
PRIMEIRO SUPLENTE Fatima Lima da Silva
SEGUNDO SUPLENTE Luzinete Aparecida dos Santos
TERCEIRO SUPLENTE Marcio da Silva Seni

 

 

 

EDVALDO LEITE SANTANA

Presidente Nacional

CRACS 000001/BA

 

MARCELO PIRAIBA DA SILVA

Primeiro Secretário Nacional

CONACSB 000002