Segue o texto do referido projeto de lei complementar:
Altera o caput do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para tratar da aposentadoria especial do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao:
I – segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei; e
II – Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, referidos na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
após vinte anos nessas atividades.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República, em seu art. 201, § 1º, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A hipótese é de aposentadoria especial no RGPS, tratada no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Atualmente, o benefício é concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
A regra tem sido a necessidade de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_4105 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP-199/2012 permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que tenhamprejudicado a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Não obstante, devemos reconhecer que um típico caso de atividade exercida sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física reside nas funções desempenhadas pelo Agente Comunitário de Saúde e pelo Agente de Combate às Endemias, cujas atribuições constam da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamentou o § 5º do art. 198 da Constituição.
Com efeito, são condições especiais o constante manuseio de substâncias químicas reconhecidamente nocivas à saúde, durante os procedimentos de combate às endemias, aliado à exposição diuturna a doenças infectocontagiosas, por ocasião das visitas e avaliações. Some-se a esse quadro a insalubridade inerente à atividade, mediante exposição ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, entre outros fatores.
Não por acaso, já existem municípios no país que reconhecem o direito ao pagamento de adicional por insalubridade a esses trabalhadores.
Por todo o exposto, apresentamos este Projeto de Lei Complementar para assegurar a aposentadoria especial após vinte anos de atividades nas funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Certos da relevância social desta matéria, contamos desde já com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2012.
Deputado VALTENIR PEREIRA
PSB/MT