A categoria de Agente Comunitário de Saúde

Um marco importante no movimento em direção à criação da categoria de Agente Comunitário de Saúde foi à assinatura do Decreto 3.189, em 1999, que reconhece o trabalho do ACS como “de relevante utilidade pública” e destaca a importância social da categoria.
Em janeiro de 2002, o Ministério da Saúde encaminhou ao Presidente da República uma proposta de texto para projeto de lei de criação da categoria de ACS, elaborada com base nas atribuições definidas na Portaria 1.886, de 1997, que regulamenta e normatiza o PACS e o PSF, e no Decreto 3.189.

O projeto de lei 6.035/2002 está em tramitação no Congresso Nacional, em regime de urgência.

Conheça o texto proposto para o projeto de lei nº 6.035/2002 que cria a categoria de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde nos termos desta lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde se caracteriza pelo exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob Supervisão do gestor local do SUS.

Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde:

I – ser domiciliado na área da comunidade em que atuar;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III – ter concluído o ensino fundamental.

§ 1º Os que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do cumprimento do inciso III deste artigo.

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como, dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos agentes no parágrafo anterior.

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, através de vínculo direto ou indireto.

Art. 5º O dispositivo na presente Lei não se aplica ao trabalho exercido de modo voluntário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.