RESOLUÇÃO CONACSB Nº 007/2014

(Publicada no Site Oficial www.conacsb.org.br de 5 de dezembro de 2014)

Fixa os valores das anuidades ou mensalidade e da taxa de Registro Profissional no Conselho Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO BRASIL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 5º, Inciso XXVII, XXIX, e:

CONSIDERANDO que o art. 22º, do estatuto do CONACSB, outorga a competência a Plenária Nacional em fixar, cobrar e executar as contribuições mensais ou anuais devidas por pessoas físicas;

CONSIDERANDO que o inciso IV, do artigo 35º do estatuto atribui ao Plenário do Conselho Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil, fixar os valores das mensalidade, anuidades, taxas e emolumentos;

CONSIDERANDO que o art. 22º, do Estatuto do CONACSB estabelece o valor mensal das mensalidade em 3%, podendo ser corrigido anualmente pela Plenária Nacional;

CONSIDERANDO, finalmente a deliberação do plenário do Conselho Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil, em reunião ordinária de 05 de dezembro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2015 será de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2015.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelados nos seguintes prazos e valores:

I – Do pagamento com desconto:

a) Até 31 de janeiro de 2015, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

b) Até 28 de fevereiro de 2015, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

II – Do pagamento parcelado:

a) Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a abril de 2015, desde que o interessado faça a opção junto ao Conselho Regional de Agentes Comunitários de Saúde até o dia 20 de janeiro de 2015, que posteriormente será encaminhado ao CONACSB para a emissão dos boletos.

§ 2º Quando da primeira inscrição de ACS ou ACE ativos e/ou na de ACE ou ACS recém formados, em qualquer Conselho Regional de Agentes Comunitários de Saúde, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nesse caput, sem desconto.

§ 3º Após o dia 31 de março de 2015, as anuidades para pessoa física sofrerão os seguintes acréscimos:

I – multa de 2% (dois por cento);

II – juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

Art. 2º permanece em vigor o que estabelece o Artigo 22º do Estatuto do CONACSB, para os ACS ou ACE que optarem com o desconto em consignação.

Art. 3º Fixar para o exercício de 2015, o valor de R$ 45, 00 (quarenta e cinco reais) como taxa de Registro inicial dos profissionais, previstos no artigo 10º e artigo 11º do estatuto, no CONACSB;

Art. 4º A referida taxa será recolhida através de boleto bancário expedido pelo CONACSB ou depósito bancário na c/c nº 67966-6, Agencia 3457-6 do CONACSB nas agências do Banco do Brasil em todo território nacional;

Parágrafo único – Esta resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico www.conacsb.org.br e na sede onde exista Conselho Regional de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

EDVALDO LEITE SANTANA

Presidente Nacional

CRACS 00001/BA

MARCELO PIRAIBA DA SILVA

Primeiro Secretário Nacional

CONACSB 00006/PB

Revogada pela Resolução nº 014/2015.
RESOLUÇÃO 007-2014 TAXA DE INSCRIÇÃO