Alterado pela RESOLUÇÃO nº 018- ALTERA A RESOLUÇÃO 0012014.

 

RESOLUÇÃO CONACSB Nº 001/2014

Dispõe sobre a criação do Código de Ética Profissional do Técnico em Agente Comunitário de Saúde e do Técnico em Agente de Combate às Endemias.
Dispõe sobre a criação do Código de Ética Profissional do Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o art. 5º, Inciso XXVIII e Art. 28º, Inciso XVIII do Estatuto do CONSELHO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO BRASIL, e:

CONSIDERANDO, as pesquisas realizadas e as propostas formuladas pelos Conselheiros membros da Diretoria Executiva Nacional do Conselhos Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil para a elaboração do Código de Ética Profissional do Técnico em Agente Comunitário de Saúde e do Técnico em Agente de Combate às Endemias do Brasil.

CONSIDERANDO, as pesquisas realizadas e as propostas formuladas pelos Conselheiros membros da Diretoria Executiva Nacional do Conselhos Nacional de  Agentes Comunitários de Saúde do Brasil para a elaboração do Código de Ética Profissional do Técnico em Agente Comunitário de Saúde  e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias do Brasil.

CONSIDERANDO, o disposto no Estatuto do CONACSB, que determina que as Resoluções serão publicadas na imprensa oficial ou no site eletrônico oficial da entidade;

CONSIDERANDO, o disposto no Estatuto do CONACSB, que determina que as Resoluções serão publicadas na imprensa oficial ou no site eletrônico oficial da entidade;

CONSIDERANDO, as deliberações da Plenária Nacional do Conselho Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil, que elaborou e analisou, com participação ativa dos seus Conselheiros o Código de Ética Profissional do Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e do Técnico em Agentes de Combate às Endemias do Brasil, em reunião ordinária, de 15 de maio de 2014 em cumprimento ao Estatuto CONACSB.

CONSIDERANDO, as deliberações da Plenária Nacional do Conselho Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil, que elaborou e analisou, com participação ativa dos seus Conselheiros o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias do Brasil, em reunião ordinária, de 15 de maio de 2014 em cumprimento ao Estatuto CONACSB.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e dos Técnicos em Agentes de Combate às Endemias do Brasil, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde do Brasil, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2º Todos os profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e os Técnicos em Agentes de Combate às Endemias, poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Agentes Comunitários de Saúde onde exerce suas atividades.

Art. 2º – Todos os profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde onde exerce suas atividades.

Art. 3º – Tornar pública a aprovação do CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL do Técnico em Agente Comunitário de Saúde e do Técnico em Agente de Combate às Endemias do Brasil.

Art. 3º – Tornar pública a aprovação do CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL do Técnico em Agente Comunitário de Saúde do Brasil.

Art. 4º – Aplicam-se aos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e aos Técnicos em Agentes de Combate às Endemias, todos os preceitos contidos no Código de ética profissional.

Art. 4º – Aplicam-se aos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, todos os preceitos contidos no Código de ética profissional.

Art. 5º – O Conselho Nacional de Agentes Comunitários de Saúde do Brasil – CONACSB, sempre que necessário, expedirá Resoluções ou Normativas para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 5º – O Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – CONTACS, sempre que necessário, expedirá Resoluções ou Normativas para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 6º – Este ato Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único – a publicação desta resolução encontra-se disponível no site eletrônico www.conacsb.org.br e na sede do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

EDVALDO LEITE SANTANA

Presidente Nacional

CRACS 00001/BA

MARCELO PIRAIBA DA SILVA

Primeiro Secretário Nacional

CONACSB 00006/PB

 

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