RESOLUÇÃO CONTACS Nº 015/2015
(Publicada no Site Oficial www.conatacs.org.br de 21 de outubro de 2015)
Altera o valor do repasse compulsório feito pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde vinculados e subordinados ao Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 21º, do Estatuto do CONTACS, que outorga a competência a Plenária Nacional em fixar, cobrar e executar as contribuições mensais ou anuais devidas por pessoas físicas devidamente filiadas aos CONTACS/CORTACS;
CONSIDERANDO o parágrafo terceiro, do artigo 22º do Estatuto/CONTACS, que determina aos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, vinculados e subordinados ao Conselho Nacional, recolher compulsoriamente o percentual de 45% das taxas de inscrições, mensalidades ou anuidades dos filiados ao CONTACS/CORTACS;
CONSIDERANDO os art. 21º, 22º e 23º que estabelece que o CONTACS concederá ou não anuência aos Conselhos Regionais em processar os recolhimentos das mensalidades, anuidades, taxas de inscrição e compulsoriamente efetuar o recolhimento do percentual previsto no Estatuto e nessa Resolução para o CONTACS;
CONSIDERANDO, finalmente a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, conforme Art. 5º, Inciso LXIII, e reunião ordinária realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o valor do repasse compulsório recolhidos pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde de 45% (quarenta e cinco por cento), para 35% (trinta e cinco por cento) sobre as taxas de inscrições, mensalidade ou anuidades, que deverão ser recolhidas pelos CORTACS ao CONTACS todo o dia 30 de cada mês conforme prevê Estatuto e essa Resolução;
Art. 5º. Fica obrigatório o repasse no valor de 45% (quarenta e cinco por centos) sobre as mensalidades, as anuidades e taxas de inscrições devidas pelos CORTACS anterior a esta resolução.
Art. 6º. A Diretoria Executiva Regional dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – CORTACS que se abster, se omitir, se negar ou retardar o repasse obrigatório de 35% (trinta e cinco por centos) sobre as mensalidades, as anuidades e taxas de inscrições devidas responderão por improbidade administrativa.
Paragrafo Único – Esta Resolução encontra-se disponível no site eletrônico www.contacs.org.br e nas sedes dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.