RESOLUÇÃO CONTACS Nº 015/2015

(Publicada no Site Oficial www.conatacs.org.br de 21 de outubro de 2015)

Altera o valor do repasse compulsório feito pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde vinculados e subordinados ao Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

 O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 21º, do Estatuto do CONTACS, que outorga a competência a Plenária Nacional em fixar, cobrar e executar as contribuições mensais ou anuais devidas por pessoas físicas devidamente filiadas aos CONTACS/CORTACS;

CONSIDERANDO o parágrafo terceiro, do artigo 22º do Estatuto/CONTACS, que determina aos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, vinculados e subordinados ao Conselho Nacional, recolher compulsoriamente o percentual de 45% das taxas de inscrições, mensalidades ou anuidades dos filiados ao CONTACS/CORTACS;

CONSIDERANDO os art. 21º, 22º e 23º que estabelece que o CONTACS concederá ou não anuência aos Conselhos Regionais em processar os recolhimentos das mensalidades, anuidades, taxas de inscrição e compulsoriamente efetuar o recolhimento do percentual previsto no Estatuto e nessa Resolução para o CONTACS;

CONSIDERANDO, finalmente a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, conforme Art. 5º, Inciso LXIII, e reunião ordinária realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o valor do repasse compulsório recolhidos pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde de 45% (quarenta e cinco por cento), para 35% (trinta e cinco por cento) sobre as taxas de inscrições, mensalidade ou anuidades, que deverão ser recolhidas pelos CORTACS ao CONTACS todo o dia 30 de cada mês conforme prevê Estatuto e essa Resolução;

Art. 5º. Fica obrigatório o repasse no valor de 45% (quarenta e cinco por centos) sobre as mensalidades, as anuidades e taxas de inscrições devidas pelos CORTACS anterior a esta resolução.

Art. 6º. A Diretoria Executiva Regional dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde – CORTACS que se abster, se omitir, se negar ou retardar o repasse obrigatório de 35% (trinta e cinco por centos) sobre as mensalidades, as anuidades e taxas de inscrições devidas responderão por improbidade administrativa.

Paragrafo Único – Esta Resolução encontra-se disponível no site eletrônico www.contacs.org.br e nas sedes dos Conselhos Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

EDVALDO LEITE SANTANA
Presidente Nacional
CORTACS 00001/BA
ROBSON TEIXEIRA DE GOIS
Segundo Secretário Nacional
CORTACS 00002/BA