CRIADO PELA RESOLUÇÃO 001/2014 E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 017/2015.

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – O Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS) é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.

Art. 2º – Os profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde participam, como integrantes da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.

Art. 3º – Os profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde respeitam a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4º – O profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde exerce sua atividade com justiça, competência, responsabilidade, compromisso e honestidade.

Art. 5º – O profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde presta assistência à saúde as famílias assistidas visando a qualidade de vida como um todo.

Art. 6º – O Técnico em Agente Comunitário de Saúde exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da atividade profissional.

CAPÍTULO II
Dos Direitos

Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art. 8º – Informar ao seu Supervisor sobre a situação de risco a saúde da família assistida.

Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.

Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.

Art. 11 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único – Comunicar as famílias assistidas o previsto nesse caput, antes da possível descontinuidade da sua assistência a comunidade.

Art. 12 – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.

Art. 13 – Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.

Art. 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, Técnico-Profissional e culturais.

Art. 15 – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses de classe.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades

Art. 16 – Assegurar as famílias assistidas uma assistência com responsabilidade e compromisso, sem introdução de técnicas de outras profissões e sem negligência ou imprudência profissional.

Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para as famílias assistidas.

Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos Técnico-profissional e cultural, em benefício das famílias assistidas, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 19 – Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento Técnico-profissional e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.

Art. 20 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAPÍTULO IV
Dos Deveres

Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 22 – Exercer a profissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde com justiça, competência, responsabilidade, compromisso e honestidade.

Art. 23 – Prestar assistência de Técnico em Agente Comunitário de Saúde as famílias assistidas, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 24 – Prestar uma assistência de Técnico em Agente Comunitário de Saúde livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 25 – Garantir a continuidade à assistência de Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 26 – Prestar adequadas informações e respeitar os direitos das famílias assistidas.

Art. 27 – Respeitar e reconhecer o direito da família acompanhada de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar.

Art. 28 – Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade da família acompanhada.

Art. 29 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 30 – Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e consequências que possam ocorrer.

Art. 31 – Colaborar com a equipe de saúde na orientação da família, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.

Art. 32 – Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte.

Art. 33 – Proteger a família contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Art. 34 – Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 35 – Solicitar consentimento da família ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, mediante apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito à privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.

Art. 36 – Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.

Art. 37 – Ser honesto no relatório dos resultados das visitas realizadas e nas pesquisas feitas.

Art. 38 – Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.

Art. 39 – Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência.

Art. 40 – Comunicar ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.

Art. 41 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO V
Das Proibições

Art. 42 – Negar assistência de Técnico em Agentes Comunitários de Saúde em caso de urgência ou emergência.

Art. 43 – Abandonar a família, não realizando o acompanhamento para o qual assumiu e se responsabilizou à da assistência necessária.

Art. 44 – Usar na profissão outras técnicas que não é da competência do Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 45 – Ser conivente com profissionais que tenham atitudes inadequadas ao exercício profissional.
Parágrafo único – Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato de passar qualquer informação de natureza grave ou leve as suas famílias assistidas.

Art. 46 – Executar visitas às famílias de outro profissional Técnico em Agentes Comunitários de Saúde sem autorização ou consentimento do mesmo.

Art. 47 – Ministrar medicamentos sem a devida competência ou anuência da Lei, exceto os previstos na legislação vigente.

Art. 48 – Prescrever medicamentos ou praticar aferimento de pressão, exceto os previstos na legislação vigente.

Art. 49 – Executar a assistência de Técnico em Agente Comunitário de Saúde sem o consentimento da família que irá assistir ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida, quando a Lei o permitir.

Art. 50 – Executar orientações contraria a qual foi contratado, e as previstas na legislação especifica.

Art. 51 – Prestar a família assistida serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência, dentro das suas limitações.

Art. 52 – Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos.

Art. 53 – Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.

Art. 54 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem a família assistida, sem sua autorização.

Art. 55 – Publicar, em seu nome, trabalho de atividade próprias de Técnico em Agente Comunitário de Saúde do qual não tenha participação ou omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.

Art. 56 – Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.

Art. 57 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.

Art. 58 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o exercício profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 59 – Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos do Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 60 – Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 61 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 62 – Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto no Art. 41.

Art. 63 – Permitir que qualquer outra pessoa utilize sua identidade profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde ou crachá de identificação pessoal pra prejudicar a outrem.

Art. 64 – Assinar as ações de Técnico em Agente Comunitário de Saúde que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

Art. 65 – Receber vantagens de instituição, empresa ou das famílias assistidas, além do que lhe é legal receber pelos serviços prestados, como forma de garantir assistência de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 66 – Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente às atividades especifica do TACS.

Art. 67 – Usar de qualquer mecanismo de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 68 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

Art. 69 – Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que infrinja postulado ético profissional.

Art. 70 – Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha.

CAPÍTULO VI
Dos Deveres Disciplinares

Art. 71 – Cumprir as Normas dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 72 – Atender às convocações dos Conselhos Nacional e Regional de Técnicos em Agente Comunitário de Saúde, no prazo determinado.

Art. 73 – Facilitar a fiscalização do exercício profissional.

Art. 74 – Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com os Conselhos Nacional e Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 75 – Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde em sua assinatura, quando no exercício profissional.

Art. 76 – Facilitar a participação dos profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde no desempenho de atividades nos órgãos de classe.

Art. 77 – Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.

Art. 78 – Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 79 – A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 80 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 81 – Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 82 – Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.

Art. 83 – A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas consequências e dos antecedentes do infrator.

Art. 84 – A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código.

Art. 85 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, conforme o que determina o Estatuto do CONTACS/CORTACS, são as seguintes:

I – Advertência verbal.

II – Multa.

III – Censura.

IV – Suspensão do exercício profissional.

V – Cassação do direito ao exercício profissional.

Parágrafo primeiro – A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

Parágrafo segundo – A multa consiste nas obrigações sociais de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

Parágrafo terceiro – A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo quarto – A suspensão consiste na proibição do exercício de Técnico em Agente Comunitário de Saúde por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo quinto – A cassação consiste na perda do direito ao exercício de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, e será divulgada nas publicações dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e em jornais de grande circulação.

Art. 86 – A penalidade de advertência verbal, multa, censura e suspensões do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Técnicos Agentes Comunitários de Saúde; a pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, conforme prever o Estatuto.

Parágrafo único – Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, terá como instância superior/máxima a Plenária Nacional.

Art. 87 – Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A maior ou menor gravidade da infração.
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.
III – O dano causado e suas consequências.
IV – Os antecedentes do infrator.

Art. 88 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

Parágrafo primeiro – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade e outros atos previstos nesse Código.

Parágrafo segundo – São consideradas infrações graves as que o profissional sede a sua identificação profissional e funcional para uso de terceiros, introduz procedimentos de outra profissão em suas atividades e outros grave atos previsto nesse Código.

Parágrafo terceiro – São consideradas infrações gravíssimas as que o profissional ministrar medicamentos, prescrever medicamentos sem a devida competência ou anuência e apresenta falso relatório e outros gravíssimos atos previstos nesse Código.

Art. 89 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato.
II – Ter bons antecedentes profissionais.

III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV – Realizar atos sob emprego real de força física.
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Art. 90 – São consideradas circunstâncias agravantes:

I – Ser reincidente.
II – Causar danos irreparáveis.
III – Cometer infração dolosamente.
IV – Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.
VIII – Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.

Capítulo VIII
Da Aplicação das Penalidades

Art. 91 – As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 92 – A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código.

Art. 93 – A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste Código.

Art. 94 – A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código.

Art. 95 – A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.

Art. 96 – A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79, deste Código.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 97 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 98 – Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Parágrafo único – A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria.

Art. 99 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

CÒDIGO DE ÉTICA DO TACS/ACS